Projeto do Vereador Jefferson Pécori propõe vagas de frente de trabalho de meio período

O vereador Jefferson Pécori Viana apresentou na Câmara Municipal de Registro-SP o Projeto de Lei do Legislativo n° 03/2025, que cria vagas de trabalho de meio período no "Programa Emergencial de Auxílio Desemprego". 

A proposta visa ampliar o acesso ao programa e proporcionar mais oportunidades para mulheres, especialmente aquelas que precisam conciliar trabalho e responsabilidades familiares.

A alteração na Lei Municipal nº 110/1999 estabelece duas modalidades de participação: jornada integral, com 8 horas diárias e salário mínimo, e jornada parcial, com 4 horas diárias e remuneração proporcional a 50% do salário mínimo. 

Ambas contarão com uma refeição diária e palestras e treinamentos para os participantes.

Na justificativa do projeto, Jefferson Pécori Viana enfatiza que a medida atende a uma demanda urgente das mulheres chefes de família, que enfrentam barreiras no acesso ao emprego formal devido às suas responsabilidades domésticas. 

"Essa iniciativa garantirá que mais mulheres possam obter uma renda sem comprometer suas obrigações familiares", afirmou o vereador.

A proposta não trará impactos financeiros significativos ao município, pois as novas vagas serão implementadas dentro da estrutura já existente do programa, com remuneração proporcional.

Protocolada sob o número 1333/2025, a proposta aguarda apreciação na Câmara Municipal. Se aprovada, a nova legislação entrará em vigor na data de sua publicação.


Confira o Projeto de Lei na íntegra:

Projeto de Lei do Legislativo n° 03/2025

Dispõe sobre a criação de vagas de trabalho de meio período por meio de alteração na Lei 110/1999 (Programa Emergencial de Auxílio Desemprego) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Registro APROVA:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 110/1999, criando vagas de trabalho de meio período no âmbito do "Programa Emergencial de Auxílio Desemprego", visando ampliar o acesso ao programa e proporcionar oportunidades de ocupação para um maior número de trabalhadores.

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 110/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, com as seguintes modalidades de participação:

I - jornada integral: trabalho de 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, com remuneração mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo e fornecimento de 1 (uma) refeição diária ao trabalhador;

II - jornada parcial: trabalho de 4 (quatro) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, com remuneração proporcional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e fornecimento de 1 (uma) refeição diária ao trabalhador.

§ 1º Em ambas as modalidades, o programa incluirá a realização de palestras e treinamentos programados de acordo com o interesse dos participantes.

§ 2º Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 3 (três) meses, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação da coordenação do programa.”

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 110/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A participação no programa implica a colaboração, com a prestação de serviços gerais de interesse da comunidade local e do Município, sem vínculo empregatício.

§ 1º A jornada de atividade no programa será definida conforme a modalidade escolhida:

I - jornada integral: 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) horas mensais destinadas a palestras e treinamentos;

II - jornada parcial: 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, sendo 2 (duas) horas mensais destinadas a palestras e treinamentos.

§ 2º A escolha da modalidade será feita no momento da inscrição e poderá ser alterada mediante justificativa, análise da coordenação do programa e disponibilidade de vagas.”

Art. 4º Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 110/1999:

“§ 3º A Diretoria de Assistência, Desenvolvimento Social e Economia Solidária deverá promover ampla divulgação das modalidades do programa, incentivando a adesão de pessoas com disponibilidade parcial para trabalho, a fim de ampliar o alcance social da iniciativa.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Vereador Daniel das Neves”, 16 de janeiro de 2025.


Jefferson Pécori Viana

Vereador


PROTOCOLO N° 1333/2025


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