A Câmara Municipal de Registro/SP votará, nesta quinta-feira (06/03), o Projeto de Lei nº 06/2025, de autoria do vereador Jefferson Pécori Viana, que institui a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil e de Educação Alimentar. A proposta já recebeu pareceres favoráveis e será apreciada em seu texto original.
O projeto prevê a criação do Dia Municipal de Combate à Obesidade Infantil e a inclusão de uma Semana Municipal dedicada ao tema no calendário oficial do município.
A iniciativa busca conscientizar a população sobre a importância da alimentação saudável e incentivar hábitos mais saudáveis entre crianças e suas famílias.
A obesidade infantil é um problema crescente no Brasil, associado a fatores como sedentarismo e consumo excessivo de alimentos ultraprocessados.
Caso aprovado, o projeto permitirá que Registro/SP implemente ações educativas e preventivas para enfrentar essa questão.
A sessão da Câmara será aberta ao público e poderá ser acompanhada ao vivo pelos canais oficiais do Legislativo municipal.
Confira o Projeto de Lei na íntegra
Projeto de Lei do Legislativo n° 06/2025
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil e de Educação Alimentar em Registro/SP, cria o Dia Municipal de Combate à Obesidade Infantil e inclui a Semana Municipal de Combate à Obesidade no calendário oficial de eventos do município.
A Câmara Municipal de Registro APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil e de Educação Alimentar em Registro/SP, que tem como finalidade implementar ações eficazes para a prevenção, redução de peso e o enfrentamento à obesidade infantil no município.
CAPÍTULO I – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil e de Educação Alimentar:
I – promover programas e ações intersetoriais para garantir o direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
II – combater a obesidade infantil na rede escolar e estimular a adoção de hábitos saudáveis;
III – utilizar locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde, para implementar atividades relacionadas à saúde e bem-estar;
IV – promover campanhas de conscientização sobre alimentação adequada e os benefícios do aleitamento materno;
V – capacitar os servidores municipais para atuarem como agentes multiplicadores da segurança alimentar;
VI – integrar as políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;
VII – priorizar comunidades de baixa renda e áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil:
I – garantir às crianças e adolescentes o direito à segurança alimentar na merenda escolar;
II – conscientizar alunos e suas famílias sobre os benefícios de uma alimentação saudável;
III – realizar avaliações periódicas de peso, altura e circunferência abdominal nas unidades escolares;
IV – estimular a prática de atividades físicas e a oferta de frutas e hortaliças na alimentação escolar;
V – incorporar o tema “alimentação saudável” aos currículos escolares, promovendo experiências práticas e educativas.
CAPÍTULO II – CAMPANHAS E ATIVIDADES
Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Obesidade Infantil, a ser comemorado anualmente em 11 de outubro, com a realização de atividades como:
I – palestras, seminários e debates sobre os riscos da obesidade e formas de prevenção;
II – campanhas de divulgação sobre alimentação saudável e prática de exercícios físicos;
III – incentivo à participação comunitária em atividades físicas, como caminhadas e aulas de ginástica;
IV – parcerias com instituições de saúde para oferecer avaliações físicas e orientação nutricional.
Art. 5º A Semana Municipal de Combate à Obesidade será realizada na semana que inclui o dia 11 de outubro e promoverá atividades diversas voltadas à conscientização e prevenção da obesidade infantil e adulta.
CAPÍTULO III – PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – estabelecer parcerias com instituições de ensino, profissionais da saúde e organizações da sociedade civil para pesquisas e projetos relacionados à obesidade infantil;
II – promover campanhas de combate ao bullying e à discriminação com base na aparência física;
III – estimular o setor privado a desenvolver programas internos de alimentação saudável e atividades físicas para seus funcionários.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com as secretarias competentes, será responsável por planejar, coordenar e divulgar as atividades previstas nesta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Vereador Daniel das Neves”, 22 de janeiro de 2025.
Jefferson Pécori Viana
Vereador
Partido dos Trabalhadores (PT)
PROTOCOLO N° 1336/2025
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Vereador Pécori propõe política de combate à obesidade infantil - projeto será votado nesta quinta 6-3 |