O presidente da Câmara municipal de Registro-SP, vereador Gerson Teixeira Silvério (PP), sancionou a Lei Complementar N° 088 que altera a redação dos artigos 132, 133 e 134 sobre a permanência de animais nas vias urbanas da Lei N° 069/93, publicada no Diário Oficial do Município desta terça--feira (13/07)
Confira na íntegra o que mudou:
Art. 132 É proibida a permanência de animais de médio e grande porte nas vias e logradouros públicos nas áreas urbanas e em expansão urbana do Município de Registro.
§ 1º Consideram-se como animais de médio e grande porte os das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína.
§ 2º A proibição abrange deixar, depositar ou abrigar animais de médio e grande porte em terrenos baldios abertos para a via pública, ainda que amarrados por corda ou qualquer outro meio.
Art. 133 Os proprietários ou responsáveis por animais de médio e grande porte encontrados perambulando soltos nas áreas mencionadas no art. 132 da presente Lei ficam sujeitos a apreensão sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal.
Art. 134 O animal apreendido será restituído ao proprietário ou responsável, mediante a lavratura de ato circunstanciado e
cumprimento dos procedimentos necessários a critério do poder Executivo.
§ 1º Fica obrigatória, após a apreensão, a identificação por meio de microchipagem ou outro dispositivo dos animais de médio e grande porte.
§ 2º No ato da retirada do animal, o proprietário ou responsável, devidamente identificado mediante nome, número da cédula de identidade e comprovante de residência, assinará o termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de segurança e higiene, na forma da legislação pertinente.
§ 3º Nos casos em que o proprietário ou responsável pelo animal apreendido não for localizado durante o período de 10 (dez) dias úteis ou ainda no caso em que a retirada do animal não for solicitada, caberá à Prefeitura diretamente pela Secretaria/órgão responsável ou mediante contrato (convênios, parcerias, terceirização), adotar o destino que mais convier ao interesse público e ao bem-estar do animal, podendo ocorrer doação do animal para entidades de proteção, ou mesmo venda em hasta pública, precedido de necessária publicação.
§ 4º Em caso de atropelamento de animais ou acidente de trânsito ocasionado em razão de animal solto em via pública, o proprietário do animal será responsabilizado pelos danos causados.
*Projeto de lei complementar de autoria do vereador Fabio Cardoso Junior
Fonte : Portal da Cidade de Registro
0 Comentários
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente, opine, se expresse! este espaço é seu!
Comentário Anônimo, sem nome e email , não será publicado.
Se quiser fazer contato por email, utilize o Formulário para contato
Espero que tenha gostado do Site e que volte sempre!