DECRETO MUNICIPAL Nº 917/2020
DE 22 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre complementação de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, flexibilizando gradualmente parte do comercio com as devidas providências;
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS Dean Alves Martins, no uso de suas
atribuições, resolve e dá a devida publicidade ao quanto segue:
Art.
1º Em decorrência da dinâmica e orientações no âmbito Federal e Estadual para o
enfrentamento do COVID 19 e, tentando resguardar a economia Municipal sem
prejuízo da preservação de vidas, estabelece as seguintes medidas de flexibilização
de reabertura gradualdo comercio com as seguintes orientações OBRIGATÓRIAS.
Art.
2º As seguintes atividades NÃO ESSENCIAIS continuarão com o seu funcionamento
paralisado até nova determinação;
I –
Bares;
II –
Lanchonetes;
III
– Academias de ginastica;
IV –
Playgrounds públicos e privados, salão de festas sendo eles urbanos ou rurais;
V –
Comércio como foodtruck, carrinhos de lanches, churrasco e outros
estabelecimentos correlatos;
VI –
Reuniões, eventos de cunho políticos de forma presencial;
VII
– Igrejas e cultos.
Parágrafo
único: poderão funcionar os estabelecimentos comerciais descritos neste
dispositivo aqueles que se adequarem ao sistema de entrega domiciliar ou delivery
exclusivamente, ficando terminantemente proibida a permanência da população
no referido estabelecimento.
Art
3º A realização de atividades físicas ao ar livre fica restrita a prática
individual.
Art.
4ºAs atividades consideradas NÃO ESSENCIAIS somente poderão realizar o
atendimento mediante hora previamente marcada, não podendo permanecer dentro do
estabelecimento mais de um (01) cliente por vez, sendo OBRIGATÓRIO o uso de
máscaras de proteção por todos, disponibilização de álcool em gel e ventilação
necessária para o estabelecimento, são:
I –
Os escritórios de advocacia;
II –
Os escritórios de contabilidade;
III
– Os escritórios de corretores de imóveis;
IV –
Os escritórios de engenharia civil e arquitetura;
V –
Os salões de cabelereiro.
a)
Para o correto funcionamento fica obrigatório
o uso de máscaras de proteção (tanto cliente quanto o profissional) e o uso de
luvas aos profissionais.
IV –
As lojas de vestuário e calçados:
a)
deverão interditar o provador;
b) a
venda deverá ser feita sem a prova do produto, visto que é por demais
contaminador as peças de vestuário em contato com a pele e face do consumidor.
§1º O
fornecimento de EPIs essenciais para a proteção dos funcionários contra o
COVID-19 é de responsabilidade do estabelecimento comercial.
§2º
O estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool
em gel aos consumidores;
§3º É
proibida a entrada de consumidor sem a utilização de máscaras de proteção;
Art.
5º As Atividades ESSENCIAIS terão novas regras a serem seguidas
l –
Os RESTAURANTES poderão abrir para atendimento ao público com as seguintes
regras:
a)
Restringir o atendimento em 50% da capacidade
de lotação;
b)
Durante o serviço de almoço, estabelecimento
deve encerrar o atendimento as 14h30m.
c)
Fica proibido o sistema self-service, podendo
ser servido somente ala carte ou prato feito;
d)
Fica proibido a venda de bebida alcóolica
dentro do estabelecimento;
e)
No período noturno, o atendimento fica
exclusivo para o sistema de entrega em domicilio ou delivery, devendo
encerrar as atividades até o horário das 22h00m.
f)
O fornecimento de EPIs
essenciais para a proteção dos funcionários contra o COVID-19 é de
responsabilidade do estabelecimento comercial.
g)
O estabelecimento comercial deverá
obrigatoriamente disponibilizar de álcool em gel aos consumidores;
h)
É proibida a entrada do consumidor sem a
utilização de máscaras
§1º.
Os clientes que optarem por fazer a refeição dentro do estabelecimento somente
poderá não fazer uso da máscara de proteção durante a refeição, dentro do prazo
limite de 15 (quinze) minutos de permanência no local;
§2º.
O restaurante fica responsável por fiscalizar o uso de mascaras de proteção por
seus clientes, conforme estabelecido neste artigo.
§3º.
O não cumprimento das determinações deste artigo ensejará a aplicabilidade da
multa de 10 UFESPs (equivalente a R$280,00) por pessoa que não esteja
devidamente protegida, seja ela funcionário ou cliente.
ll –
DAS FARMACIAS, ficam permitidos os atendimentos desde que observados os
critérios a seguir:
a)
restringir o número de pessoas na quantidade 1 cliente por 9 metros² por vez;
b) organizar a fila dos clientes, tanto da área
interna quanto na externa (calçada), esta organização deverá ser efetuada por
um funcionário destacado exclusivamente para esta função, mantendo os
consumidores à uma distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
si, o objetivo é a não aglomeração de pessoas, evitando assim a disseminação do
COVID 19;
c) a
obrigatoriedade de marcação na calçada de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) por pessoa;
§1º O
fornecimento de EPIs essenciais para a proteção dos funcionários contra o
COVID-19 é de responsabilidade do estabelecimento comercial;
§2º O
estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool em
gel aos consumidores;
§3º É
proibida a entrada do consumidor sem a utilização de máscaras;
§4º.
O não cumprimento das determinações deste artigo ensejará a aplicabilidade da
multa de 10 UFESPs (equivalente a R$280,00) por pessoa que não esteja
devidamente protegida, seja ela funcionário ou cliente.
§5° Havendo
reincidência da advertência e notificação previsto no DECRETO MUNICIPAL Nº
911/2020, ensejara em cassação de alvará de funcionamento pelo período de 1(um)
ano.
lll
– LOJAS DE MATERIAS DE CONSTRUÇÕES, poderão abrir para atendimento ao público
com as seguintes regras:
a)
Restringir o atendimento a 1 cliente a cada 9
metros² do estabelecimento;
b)
Distribuição de máscaras e protetores faciais
aos seus funcionários e a orientação e dever de utilização;
c)
Não permitir a entrada de pessoas sem a
utilização de máscaras.
lV –
BANCOS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS, ficam permitidos os atendimentos desde que
observados os critérios a seguir:
a)
restringir o número de pessoas na quantidade exata dos terminais eletrônicos,
bem como a permanência interna de apenas uma pessoa por guichê para o
atendimento presencial;
b) organizar a fila dos clientes, tanto da área
interna quanto na externa (calçada), esta organização deverá ser efetuada por
um funcionário destacado exclusivamente para esta função, mantendo os
consumidores à uma distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
si, o objetivo é a não aglomeração de pessoas, evitando assim a disseminação do
COVID 19;
c) a
obrigatoriedade de marcação na calçada de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) por pessoa;
§1º O
fornecimento de EPIs essenciais para a proteção dos funcionários contra o
COVID-19 é de responsabilidade do estabelecimento comercial.
§2º O
estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool em
gel aos consumidores;
§3º É
proibida a entrada do consumidor sem a utilização de máscaras
§4º.
A desobediência acarretará em multa no valor de 10 (dez) UFESPs (equivalente à
R$ 280,00) por pessoa que descumprir este artigo.
§5º.
Havendo reincidência da advertência e notificação previsto no DECRETO MUNICIPAL
Nº 911/2020, ensejará em cassação de alvará de funcionamento pelo período de
1(um) ano.
V –
Os veículos destinados ao TRANSPORTE PÚBLICO, ficam permitidos desde que
observados os critérios a seguir:
a)
devem ser higienizadas todas as partes metálicas e bancos a cada 1h (uma hora)
de trecho rodado;
b) é
obrigatório o uso de máscaras para o motorista;
c) é
obrigatória a utilização de máscaras a todos os passageiros que utilizem do
meio de transporte, sob pena do motorista não autorizar a entrada do mesmo;
§1º O
fornecimento de EPIs essenciais para a proteção do motorista contra o COVID-19
é de responsabilidade do transportador;
§2º O
transportador deverá obrigatoriamente disponibilizar de álcool em gel aos
consumidores;
§3º É
proibida a entrada do consumidor sem a utilização de máscaras;
§4º.
A desobediência acarretará em multa no valor de 10 (dez) UFESPs (equivalente à
R$ 280,00) por pessoa que descumprir este artigo;
§5º.
Havendo reincidência da advertência e notificação previsto no DECRETO MUNICIPAL
Nº 911/2020, ensejara em cassação de alvará de funcionamento pelo período de
1(um) ano.
Vl –
Os SUPERMERCADOS poderão abrir para atendimento ao
público com as seguintes regras:
a)
Restringir o atendimento a 1 cliente a cada 9
metro²s do estabelecimento;
b)
Fica determinado que o estabelecimento deverá
encerrar suas atividades às 20h00m de segunda à sábado e, aos domingos até às
13h00m;
c)
Organizar a fila dos clientes, tanto da área
interna quanto na externa (calçada), esta organização deverá ser efetuada por
um funcionário destacado exclusivamente para esta função, mantendo os
consumidores à uma distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
si, o objetivo é a não aglomeração de pessoas, evitando assim a disseminação do
COVID 19;
d)
a
obrigatoriedade de marcação na calçada de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) por pessoa;
e)
O fornecimento de EPIs
essenciais para a proteção dos funcionários contra o COVID-19 é de
responsabilidade do estabelecimento comercial;
f)
Aos Caixas e Padarias internas ao
estabelecimento deverá ser fornecido máscaras e protetores faciais;
g)
O fornecimento de EPIs essenciais
aos açougueiros são: luvas, protetor facial e avental de plástico, todos sendo
a entrega obrigatória pelo estabelecimento;
h)
O estabelecimento comercial deverá
obrigatoriamente disponibilizar de álcool em gel aos consumidores;
i)
Os carrinhos de cestos deverão ser lavados
e higienizados diariamente ao final do expediente ao público em geral;
j)
É proibida a entrada do consumidor sem a
utilização de máscaras;
k)
É proibido o consumo de gêneros alimentícios
no interior do estabelecimento comercial.
§1º.
O supermercado fica responsável por fiscalizar o uso de máscaras de proteção
por seus clientes, conforme estabelecido neste artigo.
§2º.
O supermercado ficará responsável pela orientação e exigência do uso dos EPIs
dos funcionários.
§3º.
O não cumprimento das determinações deste artigo ensejará a aplicada multa de
10 UFESPs (equivalente a R$280,00) por pessoa que não esteja devidamente
protegida, seja ela funcionário ou cliente.
§4º.
Havendo reincidência da advertência e notificação previsto no DECRETO MUNICIPAL
Nº 911/2020, ensejara em cassação de alvará de funcionamento pelo período de
1(um) ano.
Art.
7ª - Os carnês de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do ano de 2020, em
virtude da Pandemia e do prejuízo ocasionado pelo COVID 19, teve sua data
alterada para a primeira parcela ao mês de Julho do corrente ano.
Art.
8º - Fica OBRIGATORIO O USO DE MASCARAS POR TODOS CIDADÃOS QUE ESTIVEREM EM VIA
PÚBLICA, MESMO OS QUE NÃO ESTEJAM DENTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Parágrafo
único: As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, devem permanecer em
isolamento tendo em vista estar em grupo de risco e, descumprindo esta
normativa e não tenha causa justificada para a permanecia na rua, será multado
pelos fiscais da prefeitura no importe de 10 (dez UFESPS) SENDO AINDA
ACOMPANHADO EM DIRECIONAMENTO AO SEU LAR.
Art.
9º - Deverá ser fixado em todos os estabelecimentos NÃO ESSENCIAIS um cartaz em
folha A4 com os seguintes dizeres: “PARA PRESERVAR SUA VIDA E A NOSSA É
PROIBIDO O ATENDIMENTO PRESENCIAL”
Parágrafo
Único: Aos estabelecimentos ESSENCIAIS e com regulamentação de abertura, deverá
ser afixada em lugar visível cópia integral deste Decreto.
Art .10º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se em vigor
todas as determinações dispostas nos decretos que tem como tema a COVID 19
desde que não conflitem com o presente e se estenderá até o dia 10 de maio.
Prefeitura
Municipal de Sete Barras, 22 de ABRIL de 2020.
Higino
Jeronimo da Rosa Junior DEAN ALVES MARTINS
Secretario
de Adm. e Finanças
PREFEITO
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