DECRETO MUNICIPAL COMPLEMENTAR nº 911/2020 de 21 de março de 2020.
Dispõe sobre complementação de medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do
Município de Sete Barras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SETE BARRAS, Dean Alves
Martins, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º- Em decorrência da dinâmica do avanço das
diretrizes governamentais bem como do COVID-19, os órgãos e as entidades da administração
pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da
transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste
Decreto.
Art. 2º- A partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 7 de abril de 2020, serão adotadas as seguintes medidas restritivas:
I – Fechamento imediato de todos os estabelecimentos comerciais considerados
não essenciais para a subsistência do cidadão de Sete Barras;
II – Os estabelecimentos considerados essenciais são aqueles que fornecem gêneros
alimentícios e medicamentosos, tais como clínicas, farmácias, supermercados,
quitandas, açougues, restaurantes e lanchonetes entre outros do mesmo ramo
comercial.
III – Os estabelecimentos privados destinados ao atendimento voltado para a
saúde, tais como farmácias, clínicas e consultórios médicos/odontológicos,
poderão funcionar normalmente, recomendando que seja controlado o acesso ao
público, com a finalidade de se evitar aglomeração de pessoas, respeitando o
limite de até 10 (dez) pessoas dentro do estabelecimento e a distância mínima
de 1,5 metros entre as pessoas;
IV – Os estabelecimentos voltados ao fornecimento de gás liquefeito de petróleo
– GLP, deverão permanecer fechados, mantendo apenas o serviço de venda para
consumo domiciliar através de atendimento via fone, serviços de entrega
(Delivery).
§1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser renovado, estendido
ou suprimido se houver necessidade.
§2º. Dentre os estabelecimentos descritos no inciso II deste artigo, os
Supermercados, Quitandas, açougues poderão permitir a entrada de clientes,
desde que seja respeitado o acesso interno até de 10 (dez) pessoas dentro do
estabelecimento e a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.
§3º. As padarias em especial, devido a diversidade de atividades internas,
ficam impedidas de atendimento para o consumo interno no local, devendo apenas
se limitar ao serviço de venda para consumo domiciliar, controlando o acesso
para manter a distância mínima de 1,5 metros de distância entre os consumidores.
4º. Os estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes e cafés DEVERÃO
PERMANECER FECHADOS para o atendimento ao público, podendo exercer sua
atividade através de atendimento via fone, serviços de entrega (delivery).
Art. 3º- Os serviços voltados ao transporte de pessoas, sejam eles de forma individual ou coletiva, tais como transporte público, transporte por táxi, postos de combustíveis e oficinas mecânicas poderão permanecer em funcionamento.
§1º. Os postos de combustíveis deverão respeitar a limitação ao atendimento
máximo de até 10 (dez) pessoas dentro do estabelecimento e a distância mínima
de 1,5 metros entre as pessoas, além de manter fechadas as lojas de
conveniência, podendo exercer sua atividade através de atendimento via fone, serviços
de entrega (Delivery).
§2º. O transporte público de pessoas ou táxi deve respeitar o Protocolo de
Higiene e Saúde Municipal; a limitação ao atendimento a metade da capacidade
máxima do veículo usado para o transporte de passageiros.
§3º. Fica autorizado o motorista do transporte público ou táxi interromper a
viagem caso o disposto no § 2º não seja respeitado.
Art. 4º- Visando manter a higiene pública, a ordem social e econômica, estão mantidos os serviços:
I – de limpeza pública, manutenção e zeladoria;
II – de bancos, lotéricas e correspondentes bancários;
III – de segurança privada.
Parágrafo único: Todos os serviços discriminados no caput deste artigo, deverão
respeitar o Protocolo de Higiene e Saúde Municipal; a limitação ao atendimento
máximo de até 10 (dez) pessoas dentro do estabelecimento e a distância mínima
de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 5º- Para os fins deste decreto, são
considerados estabelecimentos não essenciais todos aqueles empreendimentos que
não foram citados nesta normativa.
Art. 6º- O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará em notificação através de autoridade competente para que o estabelecimento cumpra as medidas em até 1 (uma) hora. Não sendo respeitada a determinação de fechamento, fica autorizada a autoridade competente:
I –a imposição de multa, correspondente a 181 Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo – UFESP, hoje equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Persistindo a desobediência após aplicação da multa, comunicar ao Chefe do
Executivo para que tome medidas com a finalidade de revogar o alvará de
funcionamento.
Art. 7º- Com a decretação de situação de emergência
pública através do Decreto Municipal nº 906/2020, aliada a situação de
pandemia, o descumprimento das determinações constantes neste decreto municipal
implicará na utilização do auxílio de força policial para o seu efetivo
cumprimento.
Art. 8º- Fica inserido no artigo 2º do Decreto Municipal nº 910/2020 o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
“parágrafo terceiro: - com ressalva ao Departamento de Compras e Licitações
onde serão mantidas as licitações agendadas e as que vierem a ser agendadas
durante a vigência deste Decreto”.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, mantendo-se em vigor todas as determinações dispostas nos Decretos
Municipais nº 906, 907 e 910, todos de 2020, no que não for conflitante,
podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.
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