O primeiro turno das eleições municipais será
realizado em 4 de outubro e o segundo turno, nos municípios onde houver, em 25
de outubro.
Desse modo, pré-candidatos e eleitores já devem
ficar atentos à legislação eleitoral. Um dos assuntos que merece destaque é a propaganda eleitoral antecipada, fator
que desequilibra a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos da
disputa.
A propaganda é permitida somente a partir de 16 de
agosto, inclusive na internet.
A divulgação de propaganda antecipada sujeita o
responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
Até o início da campanha
eleitoral, e desde
que não haja pedido explícito de votos,
a legislação permite exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e
menção à pretensa candidatura, assim como sua participação ou de filiados a
partidos políticos em entrevistas, debates e programas de televisão, rádio e
internet, devendo ser assegurado o tratamento isonômico pelas emissoras.
É permitida, ainda, a divulgação de posicionamento
pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sites
pessoais e aplicativos.
A campanha de arrecadação de recursos on-line está
liberada a partir de 15 de maio, observadas a proibição de pedir votos e as
regras relativas à propaganda eleitoral na internet, disponíveis no artigo 3º,
VII da Resolução TSE 23.610/19).
Já o impulsionamento de conteúdos na internet e a
veiculação de anúncios na imprensa escrita, a distribuição de folhetos, a
realização de carreatas e passeatas, presença de bandeiras ao longo das vias e afixação
de adesivos em janelas e carros serão permitidas apenas a partir de 16 de
agosto, de acordo com as especificações da Res. TSE 23.610/19.
A propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio
é proibida pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Vale destacar, ainda, que durante a campanha
eleitoral é livre a manifestação do pensamento na internet, sendo vedado,
porém, o anonimato, assegurado o direito de resposta a quem se sentir ofendido.
(fonte: TRE/SP).
GILBERTO VEIGA, advogado especialista em Direito Eleitoral.
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