A (CEI) ,Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Registro-SP investigará a Prefeitura de Registro-SP por concessão ilegal da área da antiga Expovale.
Segundo informações o ex-prefeito de Registro-SP, Gilson Fantin (PSDB), decidiu entregar para uma empresa privada a área da Expovale (de graça). A doação seria ilegal, pois foi realizada sem a devida documentação, sem avaliar o interesse público, sem a autorização da Câmara Municipal e sem licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.
Nesse sentido, o vereador Vander Lopes (PSC), protocolou na sessão desta segunda-feira (25/11), na Câmara Municipal de Registro, o pedido de abertura de Comissão Especial de Inquérito (CEI), para investigar eventual cessão de direito real de uso de imóvel público (Recinto da Expovale). O pedido foi aceito pela Câmara Municipal.
Vander disse que em nenhum momento a Administração Pública Municipal buscou o caminho que garantisse ao município os melhores resultados ao dispor de seu patrimônio e, sobretudo, que beneficiasse a coletividade. “O certo é que não pode o Administrador Público fazer cortesia com o chapéu alheio, dando destinação de bem público, para a satisfação de interesse pessoal”, declarou.
Oficialmente não há nenhum documento na Prefeitura sobre a cessão de uso do local (área da Expovale). A CEI terá o prazo de 90 dias para concluir seus trabalhos e foi formada através de sorteio. A CEI da “Expovale” ficou composta pelos vereadores Vander Lopes (relator), Rafa Freitas (presidente) e Inês Kawamoto (secretária).
LEI ORGÂNICA
O artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Registro estabelece que: O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigirem, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especiais e dominiais dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.